O Ministério Público do Estado, por meio do 3º promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, Domingos Sávio Alves de Campos, ingressou na última sexta (18) com Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, com pedido liminar, contra o ex-secretário Municipal de Economia, João Amaral Lima da Costa Filho, o ex-vereador Gervásio da Cunha Morgado, Marta Nicole Rendeiro Morgado e a empresa G. N. Morgado Comercio de Livros e Cursos Ltda. A ação é decorrente de irregularidades encontradas em relação a um imóvel alugado, mediante dispensa de licitação. O processo de dispensa não foi devidamente justificado e análise contábil demonstra que o preço do aluguel foi superfaturado.
Na ação a Promotoria requer a concessão de liminar para a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos quantos forem necessários para garantir o integral ressarcimento do dano aos cofres públicos, ou seja, o bloqueio correspondente ao valor de R$ 1.248.195,16, pelos valores recebidos indevidamente entre 2010 e 2014.
Após instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Estado em 2013, foram realizadas, desde então, diversas diligências para apurar a legalidade do contrato de aluguel n. 001/2010 celebrado pela Secretaria Municipal de Economia (SECON) e a empresa G. N. Morgado, cujo objeto seria a locação de imóvel situado na Rua Gama Abreu, 88, entre Ferreira Cantão e Arcipreste Manoel Teodoro, bairro de Batista Campos, em Belém, incluindo todo o parque de informática do locador e bens móveis (armário, cadeira, entre outros), no valor inicial de R$ 22.000,00.
Segundo apurado a documentação encaminhada não revela uma organizada e adequada formalização do procedimento de justificação para a contratação direta por dispensa de licitação. De início é possível constatar que não houve adequada justificação do preço, primeiramente porque não há nos autos estudo prévio das necessidades do órgão a respeito de espaço, móveis e equipamentos (especificações e quantidades), para balizar a escolha do imóvel.
Também não há a informação de outros imóveis consultados ou informação sobre a ausência de imóveis próprios do Município que atendessem a demanda, de modo a justificar a necessidade de locação. “Logo, vê-se a ausência de parâmetros para justificar o preço contratado e a escolha do fornecedor (do imóvel e dos equipamentos), conforme exigência expressa do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93”, frisa na ação o promotor de Justiça Domingos Sávio.
Quanto ao preço, consta nos autos que, em 12 de janeiro de 2010, a Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb) encaminhou Laudo Técnico de Avaliação do imóvel, cujo valor avaliado para o aluguel seria de R$ 11.323,03. Contudo, o valor inicialmente contratado foi de R$22.000,00, bastante superior ao valor inicial. Sobre isso, o TCM/PA assim registrou “o valor mensal do aluguel (R$ 22.000,00) é bastante superior ao valor constante no laudo técnico de avaliação para efeito de aluguel (R$ 11.323,03), contrariando o previsto no art. 24, X, da Lei de Licitações”.
Outra irregularidade diz respeito à formalização da prorrogação contratual. Ao invés de ter sido celebrado termo aditivo ao contrato n. 001/2010, foi celebrado novo contrato n. 002/2011, no valor de R$ 22.988,22. O primeiro termo aditivo ao contrato 002/2011, por sua vez, aumentou o valor do aluguel para R$ 24.494,59. Após sucessivos termos aditivos, o valor do aluguel em fevereiro de 2014 ficou em R$ 26.337,14.
Além da não apresentação de toda a documentação necessária para que se fizesse uma dispensa de licitação e o superfaturamento do valor do aluguel, o Ministério Público do Estado destaca na ação que o então vereador Gervásio Morgado não poderia firmar negócio com o Município, pois a legislação veda ao parlamentar, desde a expedição do diploma ou desde a posse, auferir vantagem, direta ou indiretamente, do Poder Público, ou utilizar-se do mandato para conquistá-la.
“O então vereador estava impedido de contratar com a municipalidade, incorrendo em fraude ao simular sua saída da sociedade, bem como ceder seu imóvel para a pessoa jurídica demandada, com a finalidade de desvinculá-lo de seu nome”, enfatiza na ação o Ministério Público.
fonte: Mppa